Em regra, o objetivo da formação de qualquer contrato é a alocação de riscos inerentes à relação jurídica. No documento são definidas alternativas e soluções à ocorrência de determinado fato, face ao propósito inicial do negócio jurídico. Entretanto, essa alocação de riscos somente é válida perante o reconhecimento do instrumento em um sistema jurídico, capaz de avaliar ex post eventuais quebras contratuais e impor as consequências legais aplicáveis.
Os smart contracts, conceito inicialmente definido por Nick Szabo, são protocolos de transação computadorizados capazes de executar determinadas ações quando condições específicas são alcançadas. Smart contracts operacionalizam transações diretas entre indivíduos, chamadas peer to peer, nas quais não são necessários intermediários, e que resultam em um registro público, imutável, transparente e não corrompível. São instrumentos autoexecutáveis, auditáveis (por serem públicos e inalteráveis) e que não permitem ambiguidades. A garantia do seu cumprimento aumenta a confiança entre as partes, reduzindo custos transacionais. Por meio de códigos implantados na tecnologia blockchain, os smart contracts desenvolvem regras automáticas claras e invioláveis.
Entretanto, em algumas situações existe valor inerente à obscuridade. Em negociações extremamente complexas, o número de variáveis relacionadas ao negócio jurídico que se pretende firmar pode ser imensurável. Nesse sentido, qual seria o propósito de incluir em um contrato, por exemplo, determinada cláusula e despender tempo negociando sua aplicabilidade se a probabilidade da materialização do resultado é extremamente baixa? Intuitivamente, em negociações contratuais, são elaboradas cláusulas amplas que abrangem, justamente, gama diversa de situações, inclusive aquelas improváveis de ocorrer. Em caso de desacordo, recorre-se a soluções ex post, as quais são consubstanciadas por um sistema legal.
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